sexta-feira, 24 de julho de 2009

Sobre o possível concurso para Professor do Estado do Ceará

Texto enviado à SEDUC por e-mail.
Talvez eu sofra represália.

Proposta interessante, bem elaborada e que aumanta cada vez mais as exigencias e cobranças aos profissionais do magistério.
A capacidade técnica, científica e pedagógica é algo que deve sim, ser cobrada de todo e qualquer profissional da Educação, inclusive dos que compõem a estrutura da Secretaria de Educação. Cobrar é muito fácil. Agora, não vejo efetivada nenhuma política de formação continuada em serviço para os professores.
As etapas 2 e 3 são a novidade. Tanto pode engrandecer, qualificar como tolher, mascarar e direcionar o processo de seletivo.
Espero que a banca examinadora seja composta por pessoas que realmente estejam " antenadas" com as produções teóricas, bem como com a vivência de sala de aula. Não podem ser somente acadêmicos " viajantes" ou somente empíricos "imediatistas". As escolas possuem grandes potenciais, que tal visitá-las? A banca poderia ser formada por pessoas indicadas pela secretaria e outras selecionadas de forma pública.
O Programa de Capacitação é "tudo de bom". Espero que os formadores tenham conhecimento de nossa realidade e busquem transformar teorias em práticas. Pessoas "nascidas e criadas somente dentro da Academia, não se garentem". Espero que o diálogo seja aberto às ideias e as opiniões contrárias ao sistema vigente não sejam usadas como justificativa para eliminações.
Estou ansioso pela chegada desses novos profissionais. Espero que sejam sonhadores, comprometidos e lutadores.
Sugiro que seja colocado no edital em letras de forma a seguinte informação:
- Profissão perigosa e que oferece grandes riscos a vida e a honra. A qualquer momento será alvo de palavrões, calúnias e desrespeito de toda ordem. Agressão física com repressão policial é ação sempre usada quando os senhores se sentirem ofendidos. A propósito, sua remuneração será insignificante. Tá bom prá você?

Sem mais no momento, muito obrigado.
Saúde e paz para todos.

Henrique Gomes de Lima.
Professor.

5 comentários:

Anônimo disse...

Curso do Sintufce aprova 147 na 1ª fase do Vestibular Imprimir E-mail
02-Dec-2009

O curso pré-vestibular do Sindicato dos Trabalhadores da UFC (Sintufce) registrou a aprovação de 147 alunos na primeira fase do vestibular da Universidade Federal do Ceará.Segundo o coordenador educacional do projeto, Hermeson Cláudio, representa 85% de aprovação. O Sintufce tem ainda mais motivo para comemorar porque alguns desses alunos disputam uma vaga definitiva em cursos que estão entre os dez mais concorridos da UFC, como Psicologia (20,1 candidatos por vaga), Fisioterapia (18), Gastronomia (17,6), Direito (17,4), Publicidade e Propaganda (17,2) e Jornalismo (16,5).

O pré-vestibular do Sintufce foi criado em 2000, com apenas uma turma. Hoje atende 240 alunos entre servidores técnico-administrativos, seus dependentes e a comunidade em geral, com uma média de aprovação em torno de 55% na primeira fase da UFC. Para 2010, as inscrições estão abertas até 12 de fevereiro. As mensalidades variam de R$ 60,00 (servidores e dependentes) a R$ 75,00 (demais alunos).

Fonte: Hermeson Cláudio, Coordenador Educacional do Pré-vestibular do Sintufce – (fone: 85 3052 3660)

Anônimo disse...

CARO

BEJA PESQUISA DA APEOC...


Decreto que trata do financiamento de cursos de pós graduação
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02 Dezembro 2009

Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 02 de dezembro de 2009, páginas 01 a 03, Decreto nº 29.986, que dispõe sobre o regulamento disposto na Lei nº 14.367 , de 10 de junho de 2009 (DOE 12/06/09), que trata do Financiamento de cursos de pós-graduação “lato sensu” (Especialização) e “strictu-sensu” (Mestrado, Doutorado e pós-doutorado), realizados dentro ou fora do país, para servidores públicos estaduais.

Segundo o Decreto o pedido de indenização, será encaminhado ao Dirigente Máximo do Órgão/Entidade, a qual o servidor esteja vinculado, que decidirá sobre o pleito.

A Lei estabeleceu requisitos para fazer jus à indenização, tais como: I - ser integrante do quadro de pessoal de Órgão/Entidade do

Poder Executivo Estadual; II- estar em exercício em Órgão/Entidade do Poder Executivo Estadual; III- ter sido admitido em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, credenciado pela CAPES, e obedecidas às normas estabelecidas pelo CNE ou CEE, e na área de atuação do servidor ou de interesse institucional; IV- não usufruir, enquanto receber o incentivo, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação; V- após a aprovação do curso para o qual percebeu o incentivo financeiro de que trata a Lei nº14. 367, de 10 de junho de 2009, distar para a aposentadoria voluntária um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado.

Caso o servidor não obtenha o título terá que ressarcir ao órgão/entidade o total recebido do auxílio financeiro.

O Decreto confere ampla discricionariedade ao Dirigente Maior do Órgão/Entidade de exercício do servidor, visto que a ele competirá, decidir, sobre a conveniência e oportunidade do pagamento da indenização das despesas com cursos de pós-graduação, mediante a aprovação do chefe imediato, e do parecer de atendimento das exigências contidas no caput do art.3, º da Lei nº14. 367, de 10 de junho de 2009, e dos requisitos previstos no art.3º do decreto em comento, para o auferimento da indenização pelo servidor/militar ou empregado público, ouvido o setor de Recursos humanos.

O incentivo de que trata a Lei nº14. 367, de 10 de junho de 2009, não se aplica aos custos efetivados antes da vigência da lei, no entanto, poderá incidir, sobre parcelas vincendas.

O Financiamento de cursos de pós graduação é bandeira histórica do Sindicato-APEOC.

Secretário para Assuntos Jurídicos do Sindicato-APEOC
Reginaldo Pinheiro

Anônimo disse...

Concurso é a porta legítima de acesso ao serviço público
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24 Julho 2009


A Constituição Federal e as demais Cartas Constitucionais dos Estados, bem como as Leis Orgânicas dos Municípios brasileiros, expressam em textos cristalinos que, o acesso ao Serviço Público dar-se-á através de concurso de provas e de títulos e as nomeações por ordem de classificação.

Portanto, é ilegítimo e esdrúxulo o que ocorre hoje no Estado do Ceará, tanto no governo estadual como nas prefeituras municipais, ingresso de pessoal através de janelas abertas com denominações de contratos temporários ou terceirizados ao arrepio das Constituições que exigem caráter emergencial e quando de interesse público.

Essas nomeações que ferem os textos constitucionais atendem somente aos apadrinhamentos políticos, pois além de violentarem direitos consagrados nas legislações trabalhistas de iniciativa privada usurpam direito de quem poderia ser servidor público concursado.

O Sindicato – APEOC sempre defendeu, no passado, no presente e defenderá no futuro a realização de concurso público, como pré-requisito de acesso ao Serviço Público, bem como forma seletiva de qualificação e capacitação profissional do servidor público.

Os governos do Estado e da Prefeitura de Fortaleza devem explicações à sociedade. Ambos não realizam a longo período concurso público para acesso às suas redes de ensino, e, por razões desconhecidas promovem contratações de professores temporários e terceirizados em situações não previstas em Constituição.

O professor não concursado é um trabalhador flutuante no Serviço Público: sem estabilidade e sem efetividade no cargo, além de ser excluído da garantia de outros direitos previstos nos Estatutos dos Servidores Públicos. Em face dessa realidade, a realização de concurso público deve ser defendida pela sociedade, pelos sindicatos dos trabalhadores e por todos que defendem como dever do Estado a contraprestação de serviço público com qualidade: para isso a sociedade paga impostos.

A falta de concurso público sempre resulta em deficiente nos serviços que deveriam ser prestados pelo Estado em todas as áreas, especialmente na saúde pública, na educação e na segurança.

Defender concurso público é exigir dos governantes o retorno dos bilhões de reais que são arrecadados com a alta carga tributária recolhida pelo Poder Público através de impostos, taxas e contribuições.

Concurso público é pré-requisito à educação com qualidade, escola moderna e professor com dignidade salarial.

Editorial do Sindicato – APEOC.

Anônimo disse...

Análise comparativa salarial dos professores das redes estaduais no Brasil
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03 Dezembro 2009
Posted in Últimas notícias

A presente pesquisa está enquadrada na estratégica do Sindicato APEOC de construir a adequação do plano de carreira dos trabalhadores em educação com base na LEI Nº 11738 do piso nacional na sua forma original aprovada no congresso nacional e sancionada pelo presidente Lula.

Veja na íntegra a pesquisa realizada pela APEOC (pdf)

Anônimo disse...

DECRETO Nº29.986, de 01 de dezembro de 2009.
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO
DO DISPOSTO NA LEI Nº14.367, DE
10 DE JUNHO DE 2009, PUBLICADA
NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO
DE 12 DE JUNHO DE 2009 QUE TRATA
DO FINANCIAMENTO DE CURSOS
DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATOSENSU”
(ESPECIALIZAÇÃO) E
“STRICTO-SENSU” (MESTRADO,
DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 88, nos itens IV e VI, da Constituição Estadual
e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar disposto no Art.2º
da Lei nº14.367, de 10 de junho de 2009, que trata do custeio dos cursos
de pós graduação lato-sensu” (especialização) e “stricto-sensu”
(mestrado, doutorado e pós-doutorado), DECRETA:
Art.1º A indenização das despesas com cursos de pós-graduação
“lacto-sensu” (especialização) e “stricto-sensu” (mestrado, doutorado e
pós-doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, será efetuada, conforme
disposto no art.3º, da Lei nº14.367, de 10 de junho de 2009, publicada
no DOE de 12 de junho de 2009.
Parágrafo único. O financiamento de cursos de pós-graduação
“lato sensu” e “stricto sensu”, destinam-se ao custeio parcial dos limites
estabelecidos no art.2º da lei de que trata o caput deste artigo, e correrão
pelo orçamento de cada setorial, respeitadas as limitações orçamentárias,
obedecendo ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores
previstos na mencionada lei.Art.2º O pedido de indenização regulamentado por este Decreto,
será encaminhado ao Dirigente Máximo do Órgão/Entidade, a qual o
servidor esteja vinculado, que decidirá sobre o pleito.

*** *** ***DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº225 FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2009