terça-feira, 3 de janeiro de 2012

ENFIM, O CAOS!!!

Fortaleza, Ceará, Brasil. 03 de janeiro de 2012
- O DIA DE CÃO! OU DA LIBERTAÇÃO?

- 10h manhã passo pela Avenida Gomes de Matos no Montese: correria, gritos, os carros buzinam sem parar, todos fechando as lojas, os restaurantes, os botecos.
- 14:30h, estou no terminal do Siqueira: caminhões do exército, homens do exército, metralhadoras. Meu jeito, não sei porque chama atenção; me olham de cima a baixo. Minhas pulseiras, minha roupa preta, meu olhar de mal... não sei mas, mas foi divertido. A bixa bêbada fala:  - Vai seus gostosos, bando de macho, fode com esses bandidos!!! Amo vocês! E faz aquele coraçãozinho com as mãos.    
- 15:20 dentro do ônibus Papicu 13 de Maio, a caminho do Bairro de Fátima. O  motorista e o cobrador avisam: guardem, escondam suas coisas possivelmente seremos assaltados na João Pessoa, estamos trabalhando obrigados. Os outros motoristas que voltavam dizem: dobra, vira por essa rua, tem um arrastão lá frente. A mulher do lado puxa um terço.
- O repórter da TV anuncia: arrastão no Centro, na Maraponga, no Montese, na Parangaba. Bandidos de pau na mão no Parque São José. População lincha um bandido no José Walter!
- Os comerciantes dizem: - Não vendi nada. Quem vai compensar meu prejuízo?
- Os analistas falam: - há exageros das duas partes.
- Os  motoristas de ônibus, os professores, os médicos, os socorristas do SAMU escancaram: - Não podemos trabalhar, vamos parar também.
Escolas paradas, postos de saúde parados, todos os órgãos públicos fechados.
Convulção, histeria, exagero, anomalia social, crise de autoridade, de identidade, de civilidade. Pode ser tudo isso!
CADÊ O GOVERNADOR CID GOMES???
Arrogante, estúpido, grosseiro, insensível, fascista. Ninguém sabe, ninguém viu. 

8 comentários:

IGor Matheus disse...

Foi muito estranho esse dia, um dia que eu nunca esquecerei!

Anônimo disse...

Antidepressivos estão entre remédios mais consumidos pela população brasileira entre 2007 e 2010
Publicado: 20-01-2012 | Autor: Eliomar de Lima | Categoria(s): Blogs O POVO
Apesar de serem de uso controlado, os ansiolíticos, ou antidepressivos, estão entre os medicamentos mais consumidos no país nos últimos anos. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), esses inibidores do sistema nervoso central têm sido mais utilizados no Brasil do que muitos medicamentos que não exigem receitas médicas.
Responsável por fiscalizar a produção e a comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, a Anvisa divulgou nesta sexta-feira (20) boletim técnico contendo uma série de informações a respeito do consumo de medicamentos controlados.
De acordo com o Boletim do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados, desde 2007 os antidepressivos feitos a partir de substâncias como o clonazepam, bromazepam e alprazolam são os mais consumidos entre os 166 princípios ativos listados na Portaria SVS/MS nº 344, que inclui também as substâncias usadas em outros medicamentos de uso controlado, como emagrecedores e anabolizantes.
Recomendados para o tratamento de casos diagnosticados de ansiedade, depressão e bipolaridade, os ansiolíticos estão entre os remédios conhecidos por “tarja preta”, que só poderiam ser comprados em farmácias registradas e autorizadas pela Anvisa a comercializar os medicamentos listados na Portaria 344. Não é difícil, contudo, encontrar na internet quem os ofereça como solução para curar a tristeza – qualquer que seja a causa – e até a insônia.
De acordo com a Anvisa, a venda legal de Rivotril – nome com o qual é comercializado o antidepressivo produzido a partir do clonazepam – saltou de 29,,46 mil caixas em 2007 para 10,59 milhões em 2010. A Anvisa estima que só em 2010 os brasileiros gastaram ao menos R$ 92 milhões com Rivotril.
Entre os ansiolíticos, o segundo mais comercializado, o Lexotan (bromazepan), vendeu, em 2010, 4,4 milhões de unidades. Já o Frontal (alprazolam) registrou 4,3 milhões de unidades.
Os técnicos chamam a atenção para o grande volume de receitas prescritas por dentistas e médicos veterinários, percentualmente maior que a quantidade aviada por médicos.
(Agência Brasil)

Anônimo disse...

Readaptação de Função

Readaptação de função ocorrerá, quando Reduzida a capacidade do servidor para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, comprovada através de perícia médica oficial.

No caso do docente acometido de doença profissional no exercício do magistério, poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo ou função de Professor nas unidades escolares, sem prejuízo da gratificação de regência de Classe e da aposentadoria especial.

A lei conceitua doença profissional aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito por junta Médica Oficial.

A readaptação de função é reversível, desde que haja comprovação, por junta médica oficial, da capacidade para o retorno ao trabalho.

A lotação de Professor na função de apoio dos Centros de Multimeios, segundo PORTARIA Nº882/2010-GAB (DOE 23/12/10) - ESTABELECE AS NORMAS PARA A LOTAÇÃO DE PROFESSORES NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ANO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO 9.3 A lotação de Professor na função de apoio dos Centros de Multimeios só será permitida quando ocorrer nas seguintes situações:
I – Professor que esteja com função readaptada (a partir de laudo médico
expedido pelo ISSEC).
II – Professor Iniciante excedente (3º e 4º Normal) na Unidade Escolar
e caso ele não possa atuar nas disciplinas do Ensino Fundamental e
Médio por não possuir a habilitação exigida.,

Veja o inteiro teor dos Artigos 250 da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado) c/c Artigo 39, parágrafo único da Lei nº 12.066 (Plano de Carreira Magistério Estado), que dispõe sobre a readaptação.

Anônimo disse...

LEI 9826/74 ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO

Art. 250 - Reduzida a capacidade do funcionário para o exercício das
atribuições do cargo que ocupa, comprovada através de perícia médica oficial, será ele readaptado, mediante transferência, em cargo de atribuições compatíveis com o seu novo estado psíquico ou somático.
Parágrafo único - A readaptação obedecerá ao disposto nos arts. 50 e 51 deste Estatuto.

LEI Nº 12.066 (PLANO DE CARREIRA MAGISTÉRIO ESTADO)

Art. 39 - O docente acometido de doença profissional no exercício do magistério, poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo ou função de Professor nas unidades escolares, nas delegacias regionais de ensino ou na sede da Secretaria de Educação, sem prejuízo da gratificação de regência de Classe.

Parágrafo Único - Entende-se por doença profissional aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito por junta Médica Oficial.

Anônimo disse...

PORTARIA Nº847/2009-GAB
ESTABELECE AS NORMAS PARA
A LOTAÇÃO DE PROFESSORES
NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
PARA O ANO DE 2010 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DOE 30/12/2009)
9. LOTAÇÃO NOS CENTROS DE MULTIMEIOS
9.1. A lotação de Professor nos Centros de Multimeios deve obedecer ao
critério de 1 professor efetivo por cada Centro/Escola, para assumir a
função de Regente. Este professor Regente deve ser lotado em regime de
trabalho de 40 horas semanais, com formação inicial em Biblioteconomia
ou Pedagogia.
9.2. No caso de inexistência desses profissionais, poderá ser lotado um
professor com outra formação e com perfil para desenvolver as atividades
inerentes aos Centros de Multimeios.
9.3. É vedada a ampliação temporária da carga horária de trabalho do
professor para a lotação nos Centros de Multimeios.
9.4. A lotação de Professor na função de apoio dos Centros de Multimeios
só será permitida qua ndo ocorrer nas seguintes situações:
I – Professor que esteja com função readaptada (a partir de laudo médico
expedido pelo ISSEC).
II– Excedência de Professor Iniciante (3º e 4º Normal) na Unidade
Escolar e caso ele não possa atuar nas disciplinas do Ensino Fundamental
e Médio por não possuir a habilitação exigida.
9.5. É autorizada a lotação do Auxiliar de Biblioteca na função de apoio
dos Centros de Multimeios.
9.6. A carga horária total do Apoio de Centros de Multimeios não
poderá ultrapassar 120 horas semanais para as escolas tipificadas em
nível “A”; 80 horas semanais para as tipificadas em nível “B”; e 40
horas semanais para as tipificadas em nível “C”, e deve ser distribuída
em todos os turnos de funcionamento da escola.
9.7. É permitido o remanejamento de professor de apoio para outras
Unidades Escolares para que seja cumprida a carga horária estipulada n o
item anterior.

Anônimo disse...

Antes de analisar especificamente sobre a consulta formulada, é importante considerar que a Constituição da República dispõe em seus princípios, enunciados no caput do artigo 37, que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A administração pública se assenta nessas bases.

Importante destacar o princípio da legalidade, primado da atuação do Estado, é dizer, os gestores públicos só podem fazer aquilo que a lei lhes permite.

Nesse contexto, é importante transcrever o artigo 12 da Lei nº 12.066, plano de carreira do magistério Estado:

*Art. 12 - A carga horária de trabalho do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais."

§ 1º - Da Carga horária semanal do docente, 1/5 (um quinto) será utilizado em atividades extra-classe na escola, exceto os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar à 4ª Série) e no Sistema de Telensino.

§ 2º - Os servidores que atualmente têm carga horária diferente da fixada neste Artigo, poderão optar pela alteração da mesma, obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 13 desta Lei.

§ 3º - Para realização de atividades extra-classe nas unidades escolares os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar) à 4ª Série e no Sistema de Telensino terão sua carga mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional do acréscimo em dobro.


O artigo 12 supramencionado não deixa dúvida quanto à jornada de trabalho, dispondo que a mesma será de 20 ou 40 horas semanais.

Também é de clareza solar que a jornada de trabalho (20 ou 40 horas) se divide em duas partes: uma de interação com os educandos, correspondendo a 80% (oitenta por cento) e outra parte, 20% (vinte por cento), ou seja, 1/5, para atividades extraclasse na escola, exceto para os professores do extinto telensino, professores lotados até o 5º ano (séries iniciais do ensino fundamental), e, apesar da lei não citar os professores de EJA e educação especial que desenvolvem toda sua jornada de trabalho com interação com os educandos, em razão disso recebem gratificação denominada de extra classe.

Em outras palavras, o artigo 12 da Lei nº 12.066 define a jornada de trabalho dos docentes em 20 ou 40 horas, em consonância ao artigo 2º da Lei nº. 11.738/2008 que vincula o piso salarial profissional a uma jornada padrão, que não pode ultrapassar 40 horas semanais.

Da jornada de trabalho, o §1º do artigo em questão destinou percentual de 20%, ou seja, 1/5 para atividades extraclasse, mostrando-se em consonância com o inciso V do art. 67 da Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), in verbis:

Anônimo disse...

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (grifamos)
(...)
Portanto, não somos nós que estamos dizendo, estamos apenas reafirmando o que diz a LDB, ao dispor que hora atividade (atividade extraclasse) é o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
Do exposto, é óbvio que o planejamento está dentro da carga horária de trabalho, pois se não estivesse o professor teria que ser remunerado pelas horas que extrapolam sua jornada de trabalho, e para que isso ocorresse teria que haver previsão em Lei, diante do primado da Lei na Administração Pública.

Respondendo objetivamente ao que foi perguntado, a carga horária do professor está sendo extrapolada, ou seja, a jornada praticada é ilegal, pois além de ultrapassar a carga horária durante a semana (segunda a sexta), ainda é agravada com os planejamentos realizados aos sábados.

Essas foram as considerações que entendemos pertinentes.

Fortaleza, 21 de abril de 2010.

Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
OAB-CE 18.450

Saudações,

Reginaldo Pinheiro
Facebook Reginaldo Pinheiro

Anônimo disse...

Na instituição chamado Estado,o jogo de interesses por aproveitar momentos de pânico para criticar a autoridade maior,isto é o chefe de Estado.A crise ocasina quedas e sofrimentos para os oprimidos,mas garante alegria para as classes confortadas aproveitam para criticar o governo.A esperança no governo é zero,a maquina que roda a economia é o capital e os empresários dominam os meios da mídia funcionar.Rammon.